Tabelas Práticas

Tabelas Práticas

TAX FREE - REGRAS LEGAIS E MODELO OPERACIONAL

 

Etapa / aspecto LC Nº 214/2025

Decreto Nº 12955/2026

CBS

Resolução CGIBS Nº 6/2026

IBS

Operacionalização / RFB
Natureza do benefício (devolução de IBS e CBS) Art. 471, caput. Art. 516 Art. 513 A operacionalização deverá observar as competências próprias relativas ao IBS e à CBS, conforme a regulamentação aplicável a cada tributo
Beneficiário

Domiciliado ou residente no exterior que permaneça no Brasil por período inferior a 90 dias.

Art. 471, caput.

Regulamenta a aplicação pelo art. 516. Regulamenta a aplicação pelo art. 513. Identificação e validação do viajante para permitir sua vinculação às compras e à saída do País.
Bens que podem gerar devolução

Fornecimento de bens materiais realizado no País durante a permanência do beneficiário.

Art. 471, caput.

O art. 516 reproduz a mesma delimitação para a CBS. O art. 513 reproduz a mesma delimitação para o IBS. O sistema deverá identificar as operações e os bens elegíveis.
Contribuinte habilitado

Determina que a restituição será aplicada somente aos bens fornecidos por contribuintes habilitados.

Inciso I, § 1º do art. 471.

Reproduz a condição.

Inciso I, § 1º, art. 516.

Disciplina a forma de habilitação dos contribuintes de IBS, por determinação expressa do inciso II, § 2º do art. 513. Cadastro/habilitação do estabelecimento e integração dessa informação ao sistema.
Bagagem acompanhada

Determina que os bens devem constar da bagagem acompanhada.

Inciso I, § 1º do art. 471.

Reproduz a exigência.

Inciso I, § 1º do art. 516.

Reproduz a exigência para o IBS.

Inciso I, § 1º do art. 513.

Vinculação dos bens registrados à documentação do viajante e à verificação na saída.
Saída do Brasil

A devolução somente se aplica à saída por via aérea ou marítima.

Inciso II, § 1º do art. 471.

Reproduz a condição.

Inciso II, § 1º, art. 516.

Reproduz a condição para o IBS.

Inciso II, § 1º do art. 513.

Integração das informações da compra com os procedimentos de saída internacional.
Comprovação física dos bens

Poderá ser exigida a comprovação física de que o bem consta da bagagem no momento da saída.

Inciso III, § 1º do art. 471

Reproduz essa possibilidade.

Inciso III, § 1º, art. 516.

Reproduz a possibilidade para o IBS.

Inciso III, § 1º do art. 513.

A seleção das operações para conferência poderá ser feita mediante gerenciamento de risco e procedimentos de controle.
Custos administrativos

Permite descontar do valor da devolução parcela destinada aos custos administrativos do benefício.

Inciso IV, § 1º do art. 471

Reproduz a possibilidade.

Inciso IV, § 1º, art. 516.

Reproduz a possibilidade para o IBS.

Inciso IV, § 1º do art. 513.

Processamento do desconto no momento da restituição, conforme o procedimento definido.
Outras condições para solicitar a devolução

Autoriza regulamentação das condições do benefício.

§ 2º do art. 471.

Regulamenta a matéria no âmbito federal.

§ 2º do art. 516.

O CGIBS disciplina outras condições para solicitação da devolução do IBS.

Inciso I, § 2º do art. 513.

A RFB deverá disciplinar os aspectos relacionados à aplicação da CBS dentro de sua competência.
Câmbio

Determina que o limite da devolução seja regulamentado, remetendo a disciplina complementar.

§ 2º do art. 471.

A RFB disciplina a taxa de câmbio aplicável para fins da CBS.

O CGIBS disciplina a taxa de câmbio aplicável para fins do IBS.

Inciso III, § 2º do art. 513.

Para a parcela relativa à CBS e IBS, deverão ser observadas as regras aplicáveis à sua administração.
Limite mínimo para devolução

Estabelece que o limite a ser regulamentado não poderá ser inferior a US$ 1.000,00.

Inciso IV, § 2º do art. 471.

Reproduz/regulamenta a matéria.

§ 2º do art. 516.

O CGIBS disciplina o limite da devolução do IBS, respeitado o piso legal de US$ 1.000,00.

Inciso IV, § 2º do art. 513.

O sistema deverá verificar o atendimento do limite pelas compras vinculadas ao viajante.
Parâmetro para a devolução

Estabelece que a devolução terá como parâmetro o valor total dos bens adquiridos por pessoa.

Inciso V, § 2º do art. 471.

Regulamenta a matéria.

§ 2º do art. 516.

O CGIBS disciplina a devolução do IBS tendo como parâmetro o valor total dos bens adquiridos por pessoa.

Inciso V, § 2º do art. 513.

Consolidação das compras do mesmo viajante para cálculo da restituição.
IBS

Cria o direito à devolução e estabelece seus requisitos legais.

Art. 471.

Regulamenta a aplicação federal da sistemática. O § 2º do art. 513 atribui expressamente ao CGIBS a disciplina de diversos aspectos da devolução do IBS. Aplicação das regras definidas pelo CGIBS ao processamento do IBS.
CBS

Cria o direito à devolução também em relação à CBS.

Art. 471.

O art. 516 regulamenta a matéria no âmbito federal. A competência específica do § 2º do art. 513 é para o IBS. Os aspectos relativos à CBS ficam no âmbito da RFB/Ministério da Fazenda, conforme suas competências.
Sistema e processamento Não estabelece, no art. 471, o desenho tecnológico do sistema. Estabelece a regulamentação federal aplicável. Define as regras do IBS que deverão ser implementadas. Estabelece mecanismos de identificação eletrônica, integração de dados, processamento, gerenciamento de risco, validações e pagamento, desde que efetivamente previstos ou disciplinados pelo órgão competente.