Tabelas Práticas
TAX FREE - REGRAS LEGAIS E MODELO OPERACIONAL
| Etapa / aspecto | LC Nº 214/2025 |
CBS |
IBS |
Operacionalização / RFB |
|---|---|---|---|---|
| Natureza do benefício (devolução de IBS e CBS) | Art. 471, caput. | Art. 516 | Art. 513 | A operacionalização deverá observar as competências próprias relativas ao IBS e à CBS, conforme a regulamentação aplicável a cada tributo |
| Beneficiário |
Domiciliado ou residente no exterior que permaneça no Brasil por período inferior a 90 dias. Art. 471, caput. |
Regulamenta a aplicação pelo art. 516. | Regulamenta a aplicação pelo art. 513. | Identificação e validação do viajante para permitir sua vinculação às compras e à saída do País. |
| Bens que podem gerar devolução |
Fornecimento de bens materiais realizado no País durante a permanência do beneficiário. Art. 471, caput. |
O art. 516 reproduz a mesma delimitação para a CBS. | O art. 513 reproduz a mesma delimitação para o IBS. | O sistema deverá identificar as operações e os bens elegíveis. |
| Contribuinte habilitado |
Determina que a restituição será aplicada somente aos bens fornecidos por contribuintes habilitados. Inciso I, § 1º do art. 471. |
Reproduz a condição. Inciso I, § 1º, art. 516. |
Disciplina a forma de habilitação dos contribuintes de IBS, por determinação expressa do inciso II, § 2º do art. 513. | Cadastro/habilitação do estabelecimento e integração dessa informação ao sistema. |
| Bagagem acompanhada |
Determina que os bens devem constar da bagagem acompanhada. Inciso I, § 1º do art. 471. |
Reproduz a exigência. Inciso I, § 1º do art. 516. |
Reproduz a exigência para o IBS. Inciso I, § 1º do art. 513. |
Vinculação dos bens registrados à documentação do viajante e à verificação na saída. |
| Saída do Brasil |
A devolução somente se aplica à saída por via aérea ou marítima. Inciso II, § 1º do art. 471. |
Reproduz a condição. Inciso II, § 1º, art. 516. |
Reproduz a condição para o IBS. Inciso II, § 1º do art. 513. |
Integração das informações da compra com os procedimentos de saída internacional. |
| Comprovação física dos bens |
Poderá ser exigida a comprovação física de que o bem consta da bagagem no momento da saída. Inciso III, § 1º do art. 471 |
Reproduz essa possibilidade. Inciso III, § 1º, art. 516. |
Reproduz a possibilidade para o IBS. Inciso III, § 1º do art. 513. |
A seleção das operações para conferência poderá ser feita mediante gerenciamento de risco e procedimentos de controle. |
| Custos administrativos |
Permite descontar do valor da devolução parcela destinada aos custos administrativos do benefício. Inciso IV, § 1º do art. 471 |
Reproduz a possibilidade. Inciso IV, § 1º, art. 516. |
Reproduz a possibilidade para o IBS. Inciso IV, § 1º do art. 513. |
Processamento do desconto no momento da restituição, conforme o procedimento definido. |
| Outras condições para solicitar a devolução |
Autoriza regulamentação das condições do benefício. § 2º do art. 471. |
Regulamenta a matéria no âmbito federal. § 2º do art. 516. |
O CGIBS disciplina outras condições para solicitação da devolução do IBS. Inciso I, § 2º do art. 513. |
A RFB deverá disciplinar os aspectos relacionados à aplicação da CBS dentro de sua competência. |
| Câmbio |
Determina que o limite da devolução seja regulamentado, remetendo a disciplina complementar. § 2º do art. 471. |
A RFB disciplina a taxa de câmbio aplicável para fins da CBS. |
O CGIBS disciplina a taxa de câmbio aplicável para fins do IBS. Inciso III, § 2º do art. 513. |
Para a parcela relativa à CBS e IBS, deverão ser observadas as regras aplicáveis à sua administração. |
| Limite mínimo para devolução |
Estabelece que o limite a ser regulamentado não poderá ser inferior a US$ 1.000,00. Inciso IV, § 2º do art. 471. |
Reproduz/regulamenta a matéria. § 2º do art. 516. |
O CGIBS disciplina o limite da devolução do IBS, respeitado o piso legal de US$ 1.000,00. Inciso IV, § 2º do art. 513. |
O sistema deverá verificar o atendimento do limite pelas compras vinculadas ao viajante. |
| Parâmetro para a devolução |
Estabelece que a devolução terá como parâmetro o valor total dos bens adquiridos por pessoa. Inciso V, § 2º do art. 471. |
Regulamenta a matéria. § 2º do art. 516. |
O CGIBS disciplina a devolução do IBS tendo como parâmetro o valor total dos bens adquiridos por pessoa. Inciso V, § 2º do art. 513. |
Consolidação das compras do mesmo viajante para cálculo da restituição. |
| IBS |
Cria o direito à devolução e estabelece seus requisitos legais. Art. 471. |
Regulamenta a aplicação federal da sistemática. | O § 2º do art. 513 atribui expressamente ao CGIBS a disciplina de diversos aspectos da devolução do IBS. | Aplicação das regras definidas pelo CGIBS ao processamento do IBS. |
| CBS |
Cria o direito à devolução também em relação à CBS. Art. 471. |
O art. 516 regulamenta a matéria no âmbito federal. | A competência específica do § 2º do art. 513 é para o IBS. | Os aspectos relativos à CBS ficam no âmbito da RFB/Ministério da Fazenda, conforme suas competências. |
| Sistema e processamento | Não estabelece, no art. 471, o desenho tecnológico do sistema. | Estabelece a regulamentação federal aplicável. | Define as regras do IBS que deverão ser implementadas. | Estabelece mecanismos de identificação eletrônica, integração de dados, processamento, gerenciamento de risco, validações e pagamento, desde que efetivamente previstos ou disciplinados pelo órgão competente. |